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Até onde vai o poder político dos juízes no Brasil

A crise enfrentada pelo Estado, que atinge também o Sistema Judiciário.

Colaboração para o Jornal Online Alagoas
Por: Colaboração para o Jornal Online Alagoas Fonte: Por Aloisio Bolwerk e Kassyo Fernando
12/08/2021 às 09h42 Atualizada em 12/08/2021 às 09h54
Até onde vai o poder político dos juízes no Brasil
Foto: Reprodução

O presente artigo pretende analisar a crise enfrentada pelo Estado, que atinge também o Sistema Judiciário e impõe mudanças no comportamento dos juízes. Nesse sentido, serão observadas as causas da crise e aumento de demandas ajuizadas na justiça, e o papel dos juízes em dar respostas efetivas e justas a essas lides. Neste sentido, o magistrado exerce uma função política, de onde se origina a discussão da doutrina de “freios e contrapesos”, e o balanceamento que é aplicado neste sistema no Brasil, para que o Judiciário exerça o controle judicial dos atos dos demais poderes. 

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Contemporaneamente as demandas coletivas vêm aumentando no país. Essas demandas são instrumentos de participação da sociedade na administração da coisa pública; de forma que assim, os cidadãos exercem a democracia participativa, na realização de direitos fundamentais. 

Uma determinação judicial, ao impor ao Estado a adoção de certa conduta, importa em alterações na estrutura organizacional deste ente. Logo, estas decisões passam a interferir nas ações políticas. Neste sentido, pode-se observar que o juiz participa de forma efetiva da gestão da coisa pública, sendo constantes as ações que visam a implementação de certos direitos constitucionais ou que objetivam impedir o Estado de realizar algo de seu interesse, em detrimento da vontade coletiva. 

Deste modo, o juiz passou a exercer um papel de agente político, porque não somente aplica o Direito, mas interfere diretamente nas políticas públicas.

Tal função de julgar, que acaba por influenciar nas políticas públicas, coloca o juiz em posição semelhante a dos representantes políticos, e os impõe uma nova forma de pensar as questões, sendo necessário levar em consideração os princípios fundamentais do direito e redobrar a sensibilidade com a realidade social. 

Os Tribunais, na figura dos juízes, controlam e repreendem atos do poder público, não permitindo que prevaleçam aqueles que são tidos por ilegais ou inconstitucionais e para cessar essas condutas os juízes interditam, condenam, executam e declaram o Direito, o que acaba por vezes em censurar atos de autoridades para efetivar a proteção dos direitos dos cidadãos. 

Essa demanda por respostas na justiça, advém da crise do Estado e do mal funcionamento dos serviços públicos, que não efetivam o ideal de bem comum e felicidade que a sociedade almeja e acaba por transferir para o Poder Judiciário a missão de resguardar esses bens e alarga o alcance da crise também para este Poder. 

Acresça-se à crise a discussão de que esse controle judicial das políticas públicas, suscita a discussão de que o Poder Judiciário, ao investigar e julgar as ações das demais funções do Estado (Legislativo e Executivo), estaria sub-rogando-se indevidamente em atividades destes outros “Poderes”, violando o principio da separação dos poderes, imposta pela Constituição.  

A crise do Estado decorre da gritante disparidade entre a demanda social e a resposta política. A deficiente estrutura do Estado, inadequada para atender às suas finalidades, gera excesso de regulamentação e de atos administrativos ensejadores de conflitos com os particulares (funcionários públicos, beneficiários da previdência social, empresas etc.). Tais deficiências ensejam a contínua edição de leis, muitas delas aprovadas e mal redigidas, causadoras de insegurança jurídica e, em decorrência, de litígios. Esses litígios, em número avassalador, vão sobrecarregar o Judiciário, estendendo-lhe as consequências da crise do Estado. 

Os conflitos multiplicam-se na sociedade e, a cada instante, os cidadãos estão a clamar por justiça. Há uma crise da Lei e uma crise da Justiça. Essas crises decorrem da "distorção entre a lei e os anseios sociais" e da "ineficiência da realização da justiça”. 

É preciso, porém, repensar o Judiciário, objetivando a adoção de providências no sentido da efetividade dos direitos e da cidadania, na certeza de que justiça lenta e à qual tem acesso apenas parte da população é injusta. O que se almeja é a efetividade do processo, sendo indispensável, para isso, “pensar no processo como algo dotado de bem definidas destinações institucionais e que deve cumprir os seus objetivos sob pena de ser menos útil e tornar-se socialmente ilegítimo” (RIBEIRO, 2000, p. 4). 

É possível verificar que a crise do Judiciário é um aspecto da crise do próprio Estado. Sem se organizar e dar eficiência ao Estado-administrador e ao Estado-legislador, deficiente continuará o Estado-justiça. Convém, por isso mesmo, na atual conjuntura, que se aumente a colaboração entre os Poderes do Estado, objetivando apressar soluções tendentes ao bem comum.  O que se há de procurar é dar cumprimento à segunda parte do art. 2º da Constituição, segundo o qual os Poderes são independentes, mas harmônicos entre si. 

Não é apenas no direito que se encontra a solução para a crise da justiça, mas na política que deve adaptar-se a esta nova linguagem da democracia. O juiz está aí para lembrar à humanidade, à nação ou ao simples cidadão, as promessas que lhe foram feitas, a começar pela primeira dentre elas, a promessa de vida e de dignidade. 

De acordo com a tripartição clássica de Montesquieu, cabe ao Estado além do poder de julgar, também os poderes de administrar e legislar. A partir do momento que o Estado desempenha a atividade legislativa, passa a impor aos cidadãos uma ordem jurídica capaz de proteger valores comuns à sociedade, tais como: paz, ordem, segurança e justiça. (SÁ, 1998, p. 43) 

Na sociedade, o poder de julgar é detido pelo Estado que o exerce por meio de seus juízes. Este poder é designado pelo termo jurisdição. (GUIMARÃES, 1958, p.53 apud ZANATTA, 2007, p. 717) 

A Constituição de 1988 buscou trazer aberturas para permitir a formação de uma sociedade mais humana e cidadã, enfatizando em seu texto a missão da justiça humana, protegendo os direitos fundamentais e ampliando o acesso à tutela jurisdicional para adaptar essas garantias aos novos tempos e a novas aspirações sociais. (TEIXEIRA,1999, p.88-90) 

Diante deste contexto, surge a necessidade de se adotar novas concepções de direito, voltadas para a elasticidade dos mecanismos jurídicos, sendo esses mecanismos aplicados pela autoridade do Juiz Político-Jurídico. Este conduz à aplicação das leis na busca da justiça, preocupando-se em dar um conteúdo socialmente justo às normas do direito, tendo em vista o atendimento das necessidades sociais, sem menosprezar a necessária segurança jurídica. 

A visão do Juiz Político-Jurídico no desenvolvimento de sua atividade jurisdicional, deve ser ampla, no sentido de buscar formas paralelas ou mesmo maneiras alternativas no momento de solucionar os conflitos, ou seja, quando os instrumentos legais contidos no ordenamento jurídico não proporcionarem subsídios suficientes para o julgamento da demanda, o magistrado deve buscar amparo para sua decisão, na analogia, nos costumes, nos interesses da sociedade, pois sua função é distribuir justiça da forma mais adequada possível. (COUTINHO, 1998, apud ZANATTA, 2007, p. 733) 

Considerando o exposto, observa-se que a esfera do Político-Jurídico busca o direito que deve ser ou como deva ser, adequado ao tempo e espaço de cada época sob a óptica humanista e do diálogo construtivo, buscando uma ordem social mais justa, obedecendo às estratégias da Política–Jurídica que são os valores justiça, utilidade social e segurança jurídica para a obtenção do Bem-Comum. 

A atuação interpretativa do magistrado denota adoção de critérios político-valorativos, ainda que alguns neguem esse papel, é indubitável que se exija do magistrado papel valorativo semelhante ao esperado dos representantes políticos da sociedade. 

A interpretação constitucional realiza uma função política, baseada em valorações políticas, que respondem a questionamentos também políticos, nascidos da ambiguidade das disposições constitucionais. No desempenho desta atuação o magistrado formula opções políticas de acordo com aquilo que o ordenamento jurídico nacional demandaria em termos de escalonamento de prioridades. 

 

Ao exercer esse papel político, o juiz não está usurpando a atribuição de qualquer representante de outra função do Estado; ao se utilizar de critérios objetivos, não estará criando a política pública, portanto não estará agindo como legislador, mas exprimindo a vontade da lei, em relação à condução dela pelo Estado, nem mesmo estará se colocando no papel de agente do Executivo e sim somente está examinando a questão, segundo os princípios constitucionais. Esta nova forma de pensar do magistrado exige a atenta visão da realidade e a sensível percepção do interesse social que o caso demanda, fazendo-se necessário que se anteveja a necessidade social de certa decisão. 

O juiz tem função de agente social e deve ter consciência disso, com isso se impõe a revisão da noção clássica da tripartição dos poderes do Estado, que, segundo a jurisprudência nacional, impede por exemplo, o Judiciário de agir como legislador positivo, objetivando suprir a omissão legislativa. 

O Brasil adota o sistema de balanceamento de poderes e não o de separação de poderes. O direito nacional não concebe a vedação de o Judiciário controlar atividades de outros poderes, seja negando força a estas atividades, seja impondo condutas. O Poder Judiciário deve sempre atuar de forma ponderada, de acordo com o sistema dos “freios e contrapesos” quando os demais poderes agirem de forma ilegal ou contrária às diretrizes principiológicas da Lei Maior.

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