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Projeto redefine conceito de superendividamento para englobar dívidas em geral

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados Deputado Afonso Motta, autor da proposta O Projeto de Lei 1409/23 altera o conceito de superendividamento, p...

Colaboração para o Jornal Online Alagoas
Por: Colaboração para o Jornal Online Alagoas Fonte: Agência Câmara de Notícias
30/10/2023 às 17h20
Projeto redefine conceito de superendividamento para englobar dívidas em geral
Deputado Afonso Motta, autor da proposta - (Foto: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 1409/23 altera o conceito de superendividamento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, para abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral (tributos, contratos, decisões judiciais, etc). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

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Atualmente, o Código do Consumidor, que é alterado pelo projeto, define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de dívidas relacionadas ao consumo”, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem tratar, no entanto, de outros tipos de dívidas.

Autor da proposta, o deputado Afonso Motta (PDT-RS) explica que a alteração proposta foi inspirada em sugestão apresentada durante a 9ª Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

No entendimento de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que participaram dos debates, “se o superendividamento atinge, de forma crítica, o patrimônio da pessoa natural de forma global, então todos os débitos pendentes devem ser solucionados ou direcionados a um caminho de resolução”.

Lei do Superendividamento
A Lei do Superendividamento alterou o Código do Consumidor para prever a opção de renegociação de todas as dívidas de consumo do devedor de uma só vez. A intenção é definir um plano de pagamento viável para a pessoa endividada, evitando que ela seja alvo de assédio e humilhação por parte dos credores.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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