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Novo marco legal para Sistema de Pagamentos Brasileiro vai à CCJ

Avançou no Senado o projeto de lei que cria um novo marco legal para o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável por intermediar as opera...

Colaboração para o Jornal Online Alagoas
Por: Colaboração para o Jornal Online Alagoas Fonte: Agência Senado
09/12/2025 às 16h47
Novo marco legal para Sistema de Pagamentos Brasileiro vai à CCJ
Proposta do Executivo foi aprovada na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos nesta terça - Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

Avançou no Senado o projeto de lei que cria um novo marco legal para o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável por intermediar as operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros.

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O PL 2.926/2023 , do Poder Executivo, foi aprovado nesta terça-feira (9) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) com parecer favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e agora segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Segundo o texto, o objetivo do marco regulatório é modernizar o sistema, aumentar a segurança das transações e fortalecer o poder de regulação e fiscalização das autoridades competentes. A proposta redefine as regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no SPB. Além disso, traz mais clareza às responsabilidades dos agentes reguladores, com definições mais precisas e atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado.

O projeto de lei também busca atualizar a legislação brasileira, com adaptação às exigências internacionais e com maior poder regulatório para o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A complexidade das operações financeiras e a necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade são alguns dos fatores que exigem a interoperabilidade dos sistemas que compõem as infraestruturas do mercado financeiro (IMF). As instituições operadoras de IMF, que atuam nesse mercado, são as responsáveis por intermediar as operações financeiras, desde o pagamento de boletos até negociações complexas de títulos e ativos financeiros.

Para Rogério Carvalho, o desenvolvimento e a difusão do Pix entre as pessoas físicas e jurídicas no Brasil é uma prova eloquente da importância crescente das IMFs para melhor servir à população em seu cotidiano e dinamizar os negócios e a economia.

— A proposta também tem o mérito de dar melhor tratamento à mitigação dos riscos nesses ambientes de negócios, o que é essencial para o funcionamento adequado dos mercados. A proposição minimiza o risco de ocorrências e dá instrumentos para lidar com eventuais desequilíbrios que possam afetar instituições relevantes participantes das IMFs. Com isso, garante-se o funcionamento contínuo dos sistemas de pagamento e liquidação, evitando-se a interrupção de fluxos de pagamentos que poderiam ter graves consequências para a estabilidade do sistema financeiro e para a economia como um todo.

Gerenciamento de riscos

O projeto dedica atenção especial ao gerenciamento de riscos, com o objetivo de minimizar o risco de liquidação, ou seja, o não cumprimento das obrigações assumidas nas transações financeiras. As operadoras de IMF deverão adotar estruturas e mecanismos de gestão de riscos compatíveis com as operações que realizam.

Uma das formas de gerenciar esses riscos é a criação de um patrimônio de afetação, com a separação dos bens das instituições operadoras de IMF daqueles destinados aos pagamentos das negociações. Esse patrimônio, por ser apartado, não pode ser penhorado e não entra em processos de recuperação judicial ou falência.

De acordo com o projeto, o Banco Central terá a prerrogativa de definir quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes, como aquelas com grande volume de operações. Essas instituições deverão contar com a atuação de uma contraparte central ou de um garantidor para assegurar a liquidação das obrigações.

A contraparte central é uma instituição que se interpõe entre as partes de uma transação ao assumir o risco de crédito de ambas e garantir a liquidação da operação. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores e o mercado de balcão.

O garantidor, por sua vez, é uma instituição que assume a responsabilidade de honrar as obrigações de um participante caso este não cumpra as obrigações. O Banco Central ou bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidores, exceto em situações específicas previstas na legislação, diz o texto.

O texto também estabelece regras para o compartilhamento de perdas entre os participantes, caso os mecanismos de garantia se mostrem insuficientes. Além disso, as operadoras de IMF deverão ter planos de aumento de capital caso o patrimônio líquido fique abaixo do mínimo exigido, com restrições à distribuição de lucros e remuneração dos administradores em caso de insuficiência de recursos.

Proteção aos participantes

Os bens e direitos oferecidos como garantia pelos participantes também recebem proteção no projeto. Eles são considerados impenhoráveis e não podem ser objeto de apreensão judicial, além de não entrarem em processos de recuperação judicial ou falência.

As instituições financeiras que atuarem como contraparte central ou garantidora terão os créditos reconhecidos em caso de necessidade de quitar saldos remanescentes após a liquidação de operações.

Já as operadoras de IMF em funcionamento terão prazo para se adequar às novas normas, inclusive quanto à exigência de adotar a forma de sociedade anônima. Aquelas que não cumprirem essa exigência poderão ter as atividades encerradas de forma ordenada.

As operadoras também deverão contar com um plano de recuperação aprovado pelo Banco Central, com ações e procedimentos a serem adotados em caso de comprometimento econômico ou financeiro da instituição.

O projeto disciplina ainda a figura do depositário central, responsável pela guarda e controle de ativos e valores mobiliários, e das instituições registradoras, que armazenam informações sobre operações e garantias quando o depósito central não é exigido.

O Banco Central poderá autorizar a atuação de subsidiárias de empresas estrangeiras operadoras de IMF no mercado brasileiro, desde que haja reciprocidade por parte das autoridades estrangeiras e cumprimento de requisitos específicos, como mecanismos de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

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